Art. 35. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências e impedimentos, bem como o sucederá no caso de vaga.
§1° Sempre que tiver que se ausentar do Município, por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§2° Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele estiver presente.
§3° Da mesma forma substituirá o Presidente quando este tiver que deixar a Presidência durante a sessão.
Art. 36. Compete ainda ao Vice-Presidente:
I — desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo ou estiver licenciado;
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo estabelecido.