Regimento interno – Seção II – Art. 2° A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, externa, financeira e orçamentária, bem como de julgadora, administrativa e de dos atos do Executivo.
§1° A função legislativa consiste em deliberar, por meio de proposições legislativas, sobre todas as matérias de competência municipal.
§2° A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo:
I — apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora;
II — acompanhamento das atividades financeiras do Município.
§3° A função julgadora de infrações político administrativas dos agentes políticos municipais ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na
legislação federal pertinente.
§4° A função administrativa compreende, em especial, a sua organização interna, atos de recursos humanos, compras, licitação e serviços auxiliares, sendo
sua estrutura definida por Resolução.
§5° A função de controle é de caráter político administrativo e exercida sobre os atos do Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, dirigentes de autarquias e
fundações.
Art. 3° A Câmara Municipal, além das atribuições previstas neste Regimento Interno, compete ainda o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei Orgânica do Município
Art. 4° A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência constitucional, na forma deste Regimento.